Art. 6º – A coordenação político-administrativa do PQE é atribuição do seu CONSELHO DIRETOR, composto por 11 (onze) membros, a saber:
- a) 5 (cinco) Vice-Presidentes das áreas envolvidas: 1) LOCAÇÃO, 2) COMERCIALIZAÇÃO E MARKETING, 3) ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONDOMÍNIOS, 4) INTERIOR, 5) DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE;
- b) 5 (cinco) representantes, um de cada uma das áreas envolvidas, indicados pelos seus respectivos Vice-Presidentes;
- c) 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Mediação e Arbitragem.
- § 1º.– Na hipótese de outra Vice-Presidência do SECOVI SP vir a integrar o PQE, sua representação será concretizada nos mesmos moldes das já existentes, ampliando-se, em conseqüência, a composição do CONSELHO DIRETOR.
- § 2º - Os Vice-Presidentes do SECOVI SP, componentes do CONSELHO DIRETOR, definirão entre si a alternância anual para o exercício da função de colaboração com a coordenação do PQE e aperfeiçoamento da relação do Programa com o Sindicato.
- Art. 7º - Cabe ao CONSELHO DIRETOR:
- § 1º - Fixar as diretrizes e fiscalizar a execução do Programa.
- § 2º - Viabilizar os critérios para a realização das diferentes modalidades de eventos dirigidos às atividades das categorias representadas pelo SECOVI-SP e das grades de cursos e outras iniciativas que podem contar pontos para a certificação, apreciando inclusive as propostas e a experiência da UNIVERSIDADE SECOVI.
- § 3º - Determinar os procedimentos de certificação pelas empresas representadas pelo SECOVI-SP, antes do início de cada período aquisitivo.
- § 4º - Considerar e acatar as deliberações do CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no que se refere às matérias de alçada daquele órgão colegiado de apoio.
- § 5º - Levar ao Vice-Presidente incumbido, na forma do § 2º do Art. 6º, as necessidades do Programa para conhecimento e providências do Sindicato.
- Art. 8º – A gestão da administração do PQE está a cargo de um COORDENADOR GERAL, indicado pelos membros do CONSELHO DIRETOR. O COORDENADOR GERAL pode ser um empresário ou consultor do PQE, desde que integrante do Programa há pelo menos 3 (três) anos.
- Art. 9º - O CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM é independente e soberano quanto às suas decisões, que serão tomadas, por maioria simples, inclusive perante o CONSELHO DIRETOR.
- § Único – O CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM é composto e regulado conforme os estatutos que consistem anexo deste Regulamento.
- Art. 10º - O PQE conta com uma equipe de apoio formada por um Supervisor Administrativo e por auxiliares, em quantidade compatível com as necessidades inerentes ao pleno funcionamento do Programa. Esta equipe atua sob a orientação técnica do COORDENADOR GERAL, com vinculação administrativa ao Diretor Superintendente do SECOVI-SP.
- Art. 11º – São de responsabilidade do Supervisor do PQE, a administração e a execução das seguintes atribuições:
- § 1º - Receber e homologar as inscrições das empresas integrantes do PQE e de seus recursos humanos, de acordo com o que estabelece este regulamento.
- § 2º - Receber e encaminhar as reclamações sobre procedimentos dos participantes do PQE à apreciação do CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
- § 3º - Acatar e implantar (quando de sua esfera de atuação) as decisões emanadas do CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM e do CONSELHO DIRETOR nas matérias concernentes à sua esfera de atuação.
- Art. 12º – A inscrição das empresas e/ou sócios técnicos e seus respectivos recursos humanos ocorrerá em formulário específico, com declaração de anuência a todas as estipulações do PQE e com a prestação de informações cadastrais (titulares, número de sócios, número de funcionários, ramo de atividade, etc.) e de outros dados relevantes a critério do Programa.
- Art. 13º – Denominam-se simplesmente de “eventos”, cursos, palestras e outras iniciativas organizadas pelo SECOVI-SP ou por instituições conveniadas, homologadas pelo CONSELHO DIRETOR do Programa.
- Art. 14º – Denomina-se “grade” o conjunto dos cursos e/ou eventos que contam pontos para a certificação do PQE.
§ Único – A critério do CONSELHO DIRETOR, pode haver diferentes modalidades de grades, constituídas por eventos dirigidos às diferentes atividades ou categorias econômicas representadas pelo SECOVI-SP.
- Art. 15º – Denomina-se “período de aquisição” o prazo, medido em dias ou meses, durante o qual os inscritos e seus recursos humanos acumularão créditos para a obtenção do certificado.
- Art. 16º – Os certificados terão validade anual: de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
- § 1O – Os procedimentos para a certificação são elaborados e aprovados pelo CONSELHO DIRETOR antes do início de cada período de aquisição.
- § 2O – O Regulamento poderá prever mais de uma modalidade de procedimento de certificação, com vistas ao atendimento de novas necessidades apresentadas pelas empresas representadas pelo Sindicato ou ainda, de novas políticas do SECOVI, especialmente em prol do estímulo à responsabilidade social.
- Art. 17º – Estão impedidas de obter o certificado empresas contra as quais existam informações comprovadamente desabonadoras, salvo aquelas que, após rigoroso exame pelo CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, sejam consideradas injustificadas ou improcedentes, com o que a certificação será autorizada.
- Art. 18º – As empresas certificadas se obrigam a incluir, em toda a sua comunicação social e publicitária, o logotipo padrão que representa a marca PQE, pelo período de validade da certificação.
- § 1o – Os outorgados podem utilizar as marcas do PQE somente pelo prazo dos certificados, isto é, 12 (doze) meses, com as restrições discriminadas neste regulamento e demais decorrentes de lei ou de decisão do Programa, reservados ao SECOVI-SP, todos e quaisquer direitos relativos às suas marcas e/ ou seus direitos de propriedade intelectual, industrial ou autoral.
- § 2o – Os outorgados não utilizarão, sem autorização prévia e escrita do SECOVI-SP, nenhuma marca e/ou nenhum direito de propriedade intelectual, industrial ou autoral do SECOVI-SP, inclusive os protocolados e pendentes de homologação pelos órgãos competentes.
- § 3o – Consistem marcas e/ou direitos do SECOVI-SP todos os Regulamentos e Anexos do PQE, logotipos, produtos, figuras e congêneres.
§ 4o – Ocorrendo o término do período previsto no § 1o, sem que a empresa renove a certificação, esta deve cessar imediatamente a utilização e/ou a divulgação da marca PQE, sob pena de caracterização de ilícito, procedendo na forma prevista no § 5o, infra.
- § 5o – Incorrendo a empresa em exclusão, suspensão ou outro impedimento determinado pelo CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, devem ser por ela devolvidos todos os materiais promocionais, contendo marcas, configurações, nomes, figuras, escritos, placas e outros pertinentes ao PQE e retirados todos os sinais das fachadas, vitrines e locais com acesso ao público, sob pena de caracterização de ilícito.
- § 6º - Caso seja verificada a permanência de materiais promocionais não autorizados na sede da empresa participante, esta arcará com pena diária, a ser fixada judicialmente.
- § 7º - Para comprovar a cessação da utilização indevida das marcas, dos materiais e demais direitos do PQE e do SECOVI-SP, a empresa deve submeter-se à vistoria a ser realizada por preposto do Sindicato e documentada com a presença de testemunha.
- Art. 19º – A reedição anual do presente Regulamento é da competência do CONSELHO DIRETOR, ratificada pela assinatura do Presidente do CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM e do Presidente do SECOVI SP.
São Paulo, 02 de janeiro de 2011. João Batista Crestana Presidente do SECOVI-SP SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO Luiz Fernando Gambi CONSELHO DIRETOR Jaques Bushatsky CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
ANEXO I
NORMAS DE CONDUTA O SECOVI-SP ACREDITA:
QUE o respeito a um conjunto mínimo de normas de conduta é fundamental para o desenvolvimento do mercado imobiliário e do País.
QUE a ética profissional e empresarial deve ir além da obediência às leis e aos costumes, estendendo-se à utilização tecnológica de equipamentos e sistemas administrativos e, acima de tudo, à educação e ao treinamento contínuo dos recursos humanos, a par da perene atenção à responsabilidade social.
QUE a conjugação da lealdade e boa-fé com o aperfeiçoamento profissional constante é o único caminho eficiente para o equilíbrio dos relacionamentos comerciais e para o cumprimento da finalidade social das empresas.
Com base nesses princípios, o Sindicato propõe às empresas e respectivos recursos humanos participantes do PROGRAMA QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL – PQE que se comprometam a respeitar o seguinte conjunto de normas de conduta:
- 1. Exercer as atividades com dignidade, lealdade e honestidade, defendendo a liberdade profissional, a livre concorrência e o respeito aos princípios morais, à Constituição e às Leis do País;
- 2. Incentivar e praticar atos que promovam a boa imagem da empresa e do mercado imobiliário perante os clientes e a comunidade;
- 3. Participar das iniciativas de suas entidades de classe, particularmente das promovidas pelo SECOVI-SP, visando primordialmente o benefício coletivo das empresas, dos funcionários e dos clientes do mercado imobiliário;
- 4. Informar ao SECOVI-SP fatos que venham a ferir direitos ou o patrimônio de clientes ou empresas participantes do PQE, antes de qualquer comunicação ao público ou a autoridades governamentais;
- 5. Informar os clientes sobre serviços e produtos oferecidos pela empresa, com precisão e clareza, verbalmente ou por meio de impressos e material publicitário, de forma a propiciar-lhes uma decisão adequada;
- 6. Suprir os clientes de toda a informação possível e de todos os documentos relativos aos negócios, permitindo-lhes amplo esclarecimento de dúvidas e respeitando sempre a decisão adotada pelos mesmos;
- 7. Elaborar os contratos necessários, por escrito e antecipadamente, com as condições e as cláusulas que assegurem os direitos das partes e sem disposições imprecisas que venham a dar causa a futuras discussões judiciais;
- 8. Contratar os serviços de administração imobiliária e de intermediação na compra, venda e locação de imóveis sempre por escrito, preferencialmente com cláusula de exclusividade, a fim de garantir melhor desempenho na prestação dos serviços e segurança às partes;
- 9. Assistir todas as etapas dos negócios, evitando a caracterização de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou conivência;
- 10. Prestar contas aos clientes, correta e imediatamente, dos valores ou documentos recebidos e a eles pertencentes;
- 11. Proporcionar aos clientes e funcionários um ambiente seguro e saudável, sem discriminação de qualquer natureza;
- 12. Contratar e manter profissionais com habilidade e competência para a prestação dos serviços, e efetivamente comprometidos com a melhoria da qualidade e produtividade da empresa e o pleno atendimento das necessidades dos clientes;
- 13. Procurar identificar, periodicamente, as necessidades de aperfeiçoamento da empresa, visando à qualificação constante de seus recursos humanos, por meio de cursos, palestras e assessoria especializada, e a aquisição e/ou modernização de seus recursos materiais;
- 14. Respeitar e cumprir o Regulamento do Programa Qualificação Essencial, bem como acatar e submeter-se às deliberações de seu CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM;
- 15. Respeitar, cumprir e divulgar estas Normas de Conduta.
ANEXO II
ESTATUTO DO CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
O SECOVI-SP, por meio do seu Programa Qualificação Essencial, aprovou os presentes Estatutos, os quais regem o funcionamento do seu CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, previsto no artigo 5º do Regulamento do referido Programa, conforme segue:
- Art. 1º - O CONSELHO terá a atribuição de:
- a) Deliberar sobre as reclamações que versem sobre o PQE ou sobre a atenção dos seus membros às disposições do Regulamento, das Normas de Conduta e aos preceitos éticos e legais, no âmbito da competência do Programa;
- b) Atuar na solução, conciliação e arbitragem de divergências que envolvam os integrantes do PQE;
- Art. 2º - O CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM do PQE será constituído por 11 (onze) membros, a saber:
- 1 (um) diretor ou associado participante do Programa, designado pelo Presidente do SECOVI-SP, o qual exercerá a Presidência do CONSELHO, cujo mandato será de 2 (dois) anos;
- 5 (cinco) Vice-Presidentes das áreas envolvidas: 1) LOCAÇÃO; 2) COMERCIALIZAÇÃO; 3) ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONDOMÍNIOS; 4) INTERIOR; 5) DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE;
- 5 (cinco) representantes, cada um de uma das áreas envolvidas e, indicados por seus respectivos Vice-Presidentes;
- Parágrafo único – Na hipótese de outra Vice-Presidência vir a integrar o PQE, sua representação será concretizada nos mesmos moldes que as já existentes, ampliando-se, em conseqüência, a composição do CONSELHO.
- Art. 3º - No caso de impedimento do presidente do CONSELHO, este será substituído por quem o Presidente do SECOVI-SP indicar.
- Parágrafo Único: No caso de ausência do presidente do CONSELHO, em suas reuniões, este será substituído pelo decano dentre os vice-presidentes presentes.
- Art. 4º - A deliberação sobre reclamações recebidas por escrito, relativas ao cumprimento do Regulamento, Normas de Conduta oriundas de outros membros ou do público em geral, far-se-á conforme disposto neste Estatuto, supridas eventuais dúvidas ou omissões pelo próprio CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
- Art. 5º - Considerar-se-á impedido o membro do CONSELHO contra o qual existir reclamação pendente de julgamento.
- Art. 6º - As Vice-Presidências de cada área nomearão os substitutos dos membros do CONSELHO que, por qualquer motivo, estejam impedidos ou sejam, excluídos do PQE.
- Art. 7º - O CONSELHO reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação por escrito, válida a convocação por meio eletrônico, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, informando a pauta a ser tratada e deliberada.
- Art. 8º - Toda reclamação escrita, contra qualquer participante do PQE ou relativa a qualquer irregularidade na aplicação do Programa, deverá ser apreciada pelo CONSELHO, iniciando-se o processo dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento.
- Parágrafo Único: As reclamações deverão ser protocoladas pessoalmente ou por agente postal na recepção principal do SECOVI-SP, ou entregue à Supervisão do Programa.
- Art. 9º A apreciação, pelo CONSELHO, das reclamações recebidas obedecerá ao seguinte processo:
- Análise preliminar seguida de deliberação pelo prosseguimento ou arquivamento. No primeiro caso, haverá a indicação de relator pelos presentes à reunião e, no último caso, comunicar-se-á a motivação ao suscitante;
- Deliberando-se pelo prosseguimento, comunicar-se-á o suscitado para que apresente sua defesa, por escrito, a ser protocolada pessoalmente ou por agente postal, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual será apreciada na reunião seguinte, após exame pelo relator do caso. Decidindo-se o arquivamento da reclamação, as partes serão comunicadas acerca da motivação;
- Se necessário, convocar-se-ão as partes para saneamento, composição ou complementação de informações, deliberando-se pelo prosseguimento ou arquivamento e, neste caso, oficiando-se às partes os motivos;
- Na oportunidade prevista na alínea “c” acima, será tentada, quando cabível, a mediação;
- Deliberado pelo prosseguimento, isto é, pela aplicação de penalidades, encaminhar-se-á ao COORDENADOR GERAL do PQE, para conhecimento, e à Supervisão do PQE, a decisão para cumprimento das deliberações do Conselho, a fim de que as partes sejam cientificadas;
- Não haverá recurso das decisões do CONSELHO.
- Art. 10º - As penalidades aplicáveis aos participantes do PQE serão gradativamente, a critério do Conselho: advertência, retenção de certificado, suspensão temporária e exclusão do Programa.
- Art. 11º - Os participantes do PQE declaram, no ato de sua inscrição, submeter-se a tal solução, consistindo a inscrição cláusula compromissória, nos termos e efeitos previstos no artigo 4º e seus parágrafos, da Lei Federal nº 9.307 de 23/09/96, e que, nos termos do seu art. 9º, anuem com suas regras e trâmites, comprometendo-se a aceitar e cumprir as decisões do CONSELHO, tendo a presente declaração efeito de compromisso arbitral.
- Art. 12º - A mediação, a arbitragem e os julgamentos terão sede em São Paulo, Capital e obedecerão às normas estabelecidas no Regulamento, nos Anexos e nas Resoluções do PQE, definidas pelo CONSELHO.
- Art. 13º - Eventuais despesas incorridas ou orçadas para a realização de perícias e obtenção de pareceres de especialistas considerados necessários à decisão do CONSELHO serão suportadas pelas partes, sendo pagas ou depositadas previamente à prova ou consulta, orientando-se o CONSELHO pelo art. 33 do CPC – Código de Processo Civil.
- Art. 14º - Cabe ao CONSELHO decidir sobre as questões não previstas nestes Estatutos em suas sentenças ou por meio de Resoluções.
- Art. 15º - As alterações no PQE, no Regulamento e nestes Estatutos deverão ser decididas e aprovadas pela maioria simples do CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM e executadas pelo CONSELHO DIRETOR.
ANEXO III
PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DO PROGRAMA QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL DA INSCRIÇÃO
- Art. 1º – Por ocasião da inscrição, a empresa deverá:
- § 1º - Estar em dia com as contribuições devidas ao SECOVI-SP (sindical, assistencial e associativa no caso de empresas associadas);
- § 2º - Declarar a quantidade total de recursos humanos vinculados à empresa, incluindo: sócios, diretores, empregados sob o regime da CLT e colaboradores (compreendendo qualquer pessoa que trabalhe no ambiente da empresa, independente da situação trabalhista de cada um).
- a) Havendo dúvida quanto à veracidade da quantidade real de recursos humanos declarada pela empresa, o CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM poderá solicitar esclarecimentos à empresa participante, condicionando-se a efetivação da inscrição à regularização das informações.
- 1. Na hipótese de a empresa declarar número inferior ao real, visando diminuir a quantidade de pontos necessários, para a obtenção da certificação, ficará incursa nas penalidades determinadas pelo CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
- § 3º - As empresas poderão inscrever-se em uma, ou mais áreas de certificação – (LOCAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONDOMÍNIOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE), quando deverão atribuir número de recursos humanos para cada área; a pontuação pertinente aos cursos comuns aproveitará todas as áreas de certificação.
- § 4º - Para efeito de pontuação, somente será computada a participação pessoal de até 10 (dez) pessoas de uma mesma empresa em cada evento e curso, ou de até 5 (cinco) pessoas em cada evento gratuito, observadas as decisões específicas para cada evento, pelo Conselho Diretor.
DA PONTUAÇÃO NECESSÁRIA À CERTIFICAÇÃO (1º ANO) E SUA MANUTENÇÃO (DEMAIS ANOS)
- Art. 2º - A quantidade de pontos necessários à obtenção do Certificado Qualificação Essencial dependerá da quantidade do total de recursos humanos vinculados à empresa, conforme tabela abaixo:
| Quantidade de RH | Pontos |
| Até 5 |
150 |
| De 6 a 10 |
250 |
| De 11 a 15 |
360 |
| De 16 a 20 |
450 |
| De 21 a 25 |
500 |
| De 26 a 30 |
600 |
| De 31 a 35 |
680 |
| De 36 a 40 |
800 |
| De 41 a 45 |
860 |
| De 46 a 50 |
1000 |
| De 51 a 75 |
1200 |
| De 76 a 100 |
1400 |
- Art. 3º - A participação em cursos, eventos e demais atividades realizadas pelo SECOVI-SP gerará pontos proporcionais à carga horária e à relevância dos mesmos, inclusive quanto ao acompanhamento das transmissões “on-line” de cursos e/ou eventos, conforme for previamente informado pelo Programa.
- § 1º - A pontuação ocorrerá quando:
- a) A empresa tiver e mantiver em seu quadro de colaboradores pessoas com designação profissional, por meio de declaração de títulos, da Universidade CORPORATIVA Secovi ou de instituições conveniadas;
- 1. Houver a participação efetiva em cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial os promovidos pela Universidade CORPORATIVA Secovi; pós-graduação, reconhecida pelo MEC, de interesse do mercado imobiliário; cursos internacionais, outros cursos em geral; eventos, inclusive workshops, palestras, convenções e eventos internacionais realizados no Brasil ou no exterior (ULI, NAR, IREM, FIABCI), desde que de interesse do mercado imobiliário e homologados pelo PQE; ou de entidades conveniadas, desde que aprovada pelo CONSELHO DIRETOR.
- § 2º - Enquanto o PQE não for implantado de forma definitiva nas Delegacias Regionais do SECOVI-SP, no Interior do Estado de São Paulo, a participação presencial dos recursos humanos de empresas com sede em outras cidades que não a Capital e a sede de Delegacia Regional implantada, receberão pontuação em dobro, respeitadas as informações previamente veiculadas pelo Programa.
- Art. 4º - As empresas certificadas há 3 (três) anos consecutivos terão uma bonificação de 20% (vinte por cento) nos pontos necessários, a partir do quarto ano de inscrição. Já as certificadas há 5 (cinco) ou mais anos consecutivos terão uma bonificação de 40% (quarenta por cento) nos pontos necessários, quando de sua inscrição no presente exercício. As empresas que completaram sua décima certificação, ininterruptas, terão a bonificação de 45% (quarenta e cinco por cento).
- Art. 5º - O período de aquisição para obtenção do Certificado 2012 terá início em janeiro de 2011 e findar-se-á em 10 de dezembro do mesmo ano, salvo especial determinação do CONSELHO DIRETOR, sendo certo que terá validade entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
- § 1º - Os Certificados 2012 serão entregues, em evento especial, às empresas que cumprirem todas as exigências do PQE.
- § 2º – A critério do CONSELHO DIRETOR, o custo desse evento especial poderá ser cobrado, das empresas certificadas reservando-lhes, porém o direito de optar pela não participação e por receber seus Certificados na sede do Sindicato.
- Art. 6º - Os casos omissos e quaisquer outras dúvidas oriundas destes Procedimentos de Certificação serão resolvidos pelo CONSELHO DIRETOR.